Legislação

Decreto 5.727, de 16/03/2006

Art.
Art. 1º

- Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, de que trata o Decreto 494, de 10/01/62.

Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 17 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
[Art. 17 - (...)
(...)
g) seis representantes dos trabalhadores da indústria, e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelos menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.
§ 1º - Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria ou duas ou mais centrais sindicais poderão somar seus índices de sindicalização do setor da indústria para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea [g].
§ 2º - A indicação dos representantes dos trabalhadores será proporcional à representatividade das entidades indicantes.] (NR)
[Art. 18 - (...)
§ 1º - (...)
c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas [c], [f] e [g] do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.
(...)] (NR)
[Art. 32 - (...)
b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;
(...)
g) de um representante, e respectivo suplente, dos trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.
Parágrafo único - Os representantes a que se referem as alíneas [b], [c] e [g] exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de dois terços da representação nos casos das alíneas [b] e [c].] (NR)
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