Legislação

Decreto 5.730, de 20/03/2008

Art.
Art. 3º

- Para operações realizadas no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de que trata o caput do art. 1º, se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.

Parágrafo único - As operações de que trata este artigo deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar esse serviço.

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