Legislação

Decreto 5.735, de 27/03/2006

Art. 15

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob sua responsabilidade;]

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;]

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;]

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;]

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [V - gerenciar o ordenamento territorial do País;]

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [VI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;]

VII - realizar estudos e o zoneamento do País;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;]

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e]

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [IX - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.]

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

Inc. XVII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

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