Legislação

Decreto 5.735, de 27/03/2006
(D.O. 28/03/2006)

Art. 14

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação.

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;]

XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.


Art. 15

- À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob sua responsabilidade;]

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;]

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;]

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;]

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [V - gerenciar o ordenamento territorial do País;]

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [VI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;]

VII - realizar estudos e o zoneamento do País;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;]

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e]

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [IX - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.]

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

Inc. XVII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.


Art. 16

- À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [III - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;]

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;

V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social; e

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.


Art. 17

- À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária e serviços topográficos;]

II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infra-estrutura física nos projetos de reforma agrária;

III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;

V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;

VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização.

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.928, de 13/10/2006.

Redação anterior: [IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis; e]

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.