Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art.

Dispõe sobre a execução da Decisão 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 «Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira», adotada em Montevidéu, em 08/12/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Assunção, de 26/03/1991, promulgado pelo Decreto 350, de 21/11/91, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;

Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17/12/94, promulgado pelo Decreto 1.901, de 09/05/96, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;

Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 08/12/2005, a Decisão. 37/05, que aprova a regulamentação transitória da Decisão 54/04 «Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira», para o universo de bens definidos em seu Artigo 2; Decreta:

Art. 1º - A Decisão CMC 37/05 «Regulamentação da decisão CMC 54/04», do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 08/12/2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 30/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC. 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC 54/04

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 26/03, 01/04 e 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas 03/04 e 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC 54/04.

Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

Que, conforme a Decisão CMC 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

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