Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção V - INGRESSO AOS ESTADOS PARTES DE BENS REFERIDOS NAS SEÇÕES II E III (Ir para)
Art. 13- Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,
A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou
b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;