Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art. 14

Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS (Ir para)

Seção VI - DISCREPÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA (Ir para)

Art. 14

- Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:

a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;

b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e

c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.

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