Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção II - INGRESSO DE BENS DE EXTRA-ZONA (Ir para)
Art. 8º- Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).
Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).
Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).
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