Legislação

Decreto 5.739, de 30/03/2006

Art.
Art. 2º

- Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100%

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0%

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos 30%

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20%

c) Quadro de Apoio à Saúde 16%

§ 1º - Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º - Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.

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