Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 109

Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Art. 109

- A pedido das autoridades competentes das Instâncias Locais e em colaboração com elas, a Instância Intermediária prestará cooperação e assistência às Instâncias Locais.

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