Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art.

Administrativo. Regulamenta a Lei 8.171/1991, art. 27-A, Lei 8.171/1991, art. 28-A e Lei 8.171/1991, art. 29-A da, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CXLIII (arts. 143-B e 143-D)
Decreto 10.032, de 01/10/2019, art. 1º (art. 156-A. Vigência em 03/02/2020)
Decreto 8.613, de 21/12/2015, art. 1º (art. 129-A)
Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (arts. 7º, 7º-A, 143-A, 144-A)
Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (arts. 151 e 153. Vigência em 21/06/2015)
Decreto 7.524, de 12/07/2011 (art. 153)
Decreto 7.216, de 18/06/2010 (arts. 2º, 96, 143-A, 143-B, 143-C, 143-D, 149 e 153 - [vigência em 18/07/2010])
Decreto 6.348, de 08/01/2008 (art. 2º)
Decreto 5.830, de 04/07/2006 (art. 131, § 3º)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17/01/1991, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/91.

Art. 2º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.

Redação anterior: «Art. 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.»

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Rodrigues - Miguel Soldatelli Rosseto

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI 8.171, DE 17/01/1991

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Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 27-A, e ss. (Política agrícola)