Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Art. 111- A Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
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