Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 128

Capítulo IX - DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 128

- As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma não-conformidade dê origem a controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as atividades normais da autoridade competente, observando legislação pertinente.

Parágrafo único - As atividades que excedem as atividades normais de controle incluem medidas corretivas e outros controles adicionais, para verificar a dimensão e a solução do problema.

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