Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 156

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 156

- As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.

Parágrafo único - As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as autoridades responsáveis pelos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários disporão de mecanismo para impedir que sejam reveladas informações confidenciais a que tenham tido acesso na execução de controles oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional.

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