Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 24

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IV - DAS INSTÂNCIAS LOCAIS (Ir para)

Art. 24

- A Instância Local poderá ter mais de uma unidade de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuária.

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