Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 27

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção I - DA ERRADICAÇÃO E DOS CONTROLES DE PRAGAS E DOENÇAS (Ir para)

Art. 27

- Para todos os casos relevantes, será adotado plano de contingência ou plano emergencial ajustado ao papel de cada Instância do Sistema.

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