Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 28

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção I - DA ERRADICAÇÃO E DOS CONTROLES DE PRAGAS E DOENÇAS (Ir para)

Art. 28

- As campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação serão compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área, compartimento, zona ou local livre ou área de baixa prevalência de praga ou doença.

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