Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 33

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção I - DA ERRADICAÇÃO E DOS CONTROLES DE PRAGAS E DOENÇAS (Ir para)

Art. 33

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

§ 1º - Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva e constituirão prioridade para as três Instâncias.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências específicas.

§ 3º - Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

§ 4º - Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, garantirá equipes mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.

§ 5º - Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão ser auxiliados por equipes técnicas especializadas, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

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