Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Seção VIII - DA VIGILÂNCIA DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 55- As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará e executará as atividades do sistema de vigilância agropecuária internacional.
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento institucionalizará o comitê gestor do sistema de vigilância agropecuária internacional e os subcomitês do sistema de vigilância agropecuária internacional dos aeroportos internacionais, portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão como órgãos consultivos junto às autoridades competentes.
§ 3º - Os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 4º - As normas gerais de vigilância agropecuária internacional previstas neste Regulamento e nas legislações específicas são aplicáveis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados e exportados.
§ 5º - Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 6º - Os controles oficiais serão realizados em locais definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo pontos de ingresso e saída das mercadorias em território nacional, entrepostos, instalações de produção, em regimes aduaneiros ou destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais, unidades especiais de reexportação ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição, incluindo reembarques.
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