Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 62

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IX - DAS CERTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 62

- Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.

§ 1º - Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por códigos que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma específica.

§ 2º - Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.

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