Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Seção IX - DAS CERTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 63- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações relativas à certificação.
Parágrafo único - Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas, serão definidos em normas específicas de informações relativas à certificação.
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