Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 65

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IX - DAS CERTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 65

- Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de certificação observará:

I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;

II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;

III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;

IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;

V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e substituição de certificados; e

VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles oficiais.

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