Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Seção IX - DAS CERTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 65- Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de certificação observará:
I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;
II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;
III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;
IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;
V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e substituição de certificados; e
VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles oficiais.
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