Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Seção IX - DAS CERTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 66- Nos casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:
I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;
II - as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e
III - os requisitos específicos relativos à certificação foram atendidos.
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