Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 66

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IX - DAS CERTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 66

- Nos casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:

I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;

II - as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e

III - os requisitos específicos relativos à certificação foram atendidos.

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