Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 71

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção XI - DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 71

- A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.

§ 1º - Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas corretivas previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido.

§ 2º - Decorrido o prazo definido no § 1º e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.

§ 3º - Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará processo de descredenciamento.

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