Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 75

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção XII - DA HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E RECONHECIMENTOS (Ir para)

Art. 75

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 1º - Caberá às respectivas Instâncias promover e fiscalizar a execução das atividades do profissional habilitado.

§ 2º - A emissão de documentos e prestação de serviços por profissionais privados habilitados será permitida em casos especiais regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando as demais legislações específicas.

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