Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 84

Capítulo IV - DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE PERIGO E PONTO CRÍTICO DE CONTROLE (Ir para)

Art. 84

- Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas específicas.

§ 1º - Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal, conforme normas específicas, devem:

I - fornecer à autoridade competente as provas da observância do requisito estabelecido, sob a forma por ela exigida, considerando a natureza e a dimensão de sua atividade;

II - assegurar que todos os documentos que descrevem os processos desenvolvidos estejam sempre atualizados; e

III - conservar quaisquer outros documentos e registros, durante o período definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º - Serão definidas condições especiais para pequenos produtores de animais e vegetais, estabelecendo a utilização de processos citados nas diretrizes, para aplicação dos princípios do APPCC ou dos sistemas equivalentes.

§ 3º - As condições devem especificar o período em que os produtores de animais e vegetais deverão conservar documentos e registros.

§ 4º - Serão reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ações, programas e projetos implantados com o objetivo de valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC.

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