Legislação
Decreto 5.746, de 05/04/2006
Art. 18
Art. 18
- A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º - A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 2º - O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
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