Legislação

Decreto 5.746, de 05/04/2006

Art. 22
Art. 22

- Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.

Parágrafo único - Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.

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