Legislação

Decreto 5.746, de 05/04/2006

Art. 25
Art. 25

- Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:

I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;

II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;

III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei 9.985/2000;

IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;

V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e

VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.

Parágrafo único - O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.

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