Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 18

Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS (Ir para)

Art. 18

- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei 8.313/1991.

§ 1º - A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

§ 2º omitido no original.

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