Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)

Art. 18

- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei 8.313/1991.

§ 1º - A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

§ 2º omitido no original.


Art. 19

- Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:

I - à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais :

II - à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.


Art. 20

- A aplicação dos recursos dos FICART far-se-á, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.


Art. 21

- O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, definirá regras e procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas, projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.