Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 49- O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único - Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor, para fins promocionais, consoante normas estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
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