Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)

Art. 49

- O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único - Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor, para fins promocionais, consoante normas estabelecidas pelo Ministério da Cultura.


Art. 50

- No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias para seu cumprimento.


Art. 51

- Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto nos Decreto 4.397, de 01/10/2002, e Decreto 4.483 de 25/11/2002, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2006, observado o seguinte:

I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste Decreto; e

II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas contidas neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer à luz das disposições deste Decreto.


Art. 52

- Os projetos e programas já aprovados com base no Decreto 1.494, de 17/05/1995, permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de recursos.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.


Art. 53

- O Ministério da Fazenda e o Ministério da Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 36.]]


Art. 54

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 55

- Ficam revogados os Decreto. 1.494, de 17/05/1995, Decreto 2.585, de 12/05/1998, Decreto 4.397, de 01/10/2002, e Decreto 4.483, de 25/11/2002.

Brasília, 27/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Gilberto Gil