Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 39

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 39

- São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.

§ 2º - Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º - A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

§ 4º - O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

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