Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)
- Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei 8.313/1991:
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei 8.313/1991, observado o plano anual do PRONAC;
II - subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei 8.313/1991;
III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei 8.313/1991;
IV - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
VIII - subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
§ 1º - O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.
§ 2º - As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.
- São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
IV - um representante do empresariado nacional; e
V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.
§ 2º - Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º - A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
§ 4º - O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
- A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:
I - artes cênicas;
II - audiovisual;
III - música;
IV - artes visuais, arte digital e eletrônica;
V - patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
VI - humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes, referidos nos incisos IV e V do art. 39, ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais:
I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes, referidos nos inciso II do art. 39, abster-se-ão de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem.
- O funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas internas aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto neste Decreto.