Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 25

Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei 8.313/1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único - Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4º não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

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