Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)

Art. 22

- A opção prevista no art. 24 da Lei 8.313/1991, exercer-se-á:

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.


Art. 23

- As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei 8.313/1991, serão exercidas:

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:

a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:

a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2º; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º - Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.

§ 2º - É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.


Art. 24

- Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3º da Lei 8.313/1991; e

II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 1º - O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 2º - Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.


Art. 25

- As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei 8.313/1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único - Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4º não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.


Art. 26

- As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.


Art. 27

- Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei 10.741, de 01/10/2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20/12/1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

Parágrafo único - O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.


Art. 28

- No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei 8.313/1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.


Art. 29

- Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único - O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997.


Art. 30

- Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º - O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532/1997.


Art. 31

- Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único - No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.


Art. 32

- O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.

Parágrafo único - O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.


Art. 33

- Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.313/1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.


Art. 34

- As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei 8.313/1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1º e 2º.

Parágrafo único - O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.


Art. 35

- A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto às disposições da Lei 8.313/1991.

§ 1º - As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º - O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º - No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.

§ 4º - Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.


Art. 36

- As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.


Art. 37

- O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.