Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 53

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 53

- O Ministério da Fazenda e o Ministério da Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 36.]]

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