Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 35- A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei 8.313/1991.
§ 1º - As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º - O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º - No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4º - Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;