Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)
Art. 38- Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei 8.313/1991:
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei 8.313/1991, observado o plano anual do PRONAC;
II - subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei 8.313/1991;
III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei 8.313/1991;
IV - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
VIII - subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
§ 1º - O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.
§ 2º - As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.
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