Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 31- Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único - No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
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