Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 34- As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei 8.313/1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1º e 2º.
Parágrafo único - O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
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