Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 34

Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei 8.313/1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1º e 2º.

Parágrafo único - O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total