Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 52- Os projetos e programas já aprovados com base no Decreto 1.494, de 17/05/1995, permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de recursos.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.
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