Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 32

Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.

Parágrafo único - O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.

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