Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 51

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto nos Decreto 4.397, de 01/10/2002, e Decreto 4.483 de 25/11/2002, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2006, observado o seguinte:

I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste Decreto; e

II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas contidas neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer à luz das disposições deste Decreto.

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