Legislação

Decreto 5.767, de 02/05/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

A República Federativa do Brasil

e

a República Portuguesa

(doravante denominadas [Partes]),

Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Desejando reforçar a cooperação judiciária mútua, em matéria penal;

Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que, para a realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual ou vínculo pessoal, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infração penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das pessoas condenadas para o seu próprio país;

Tendo ainda presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos do homem decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;

Acordam o seguinte:

Para os fins do presente Tratado, considera-se:

a) [Condenação]: qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de infração penal;

b) [Sentença]: decisão judicial pela qual é imposta uma condenação;

c) [Estado da condenação]: Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida;

d) [Nacional]:

- no caso do Brasil, um brasileiro tal como definido pela Constituição Federal brasileira;

- no caso de Portugal, o cidadão que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por qualquer dos modos previstos na lei portuguesa.

1. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.

2. A transferência poderá ser pedida por qualquer uma das Partes ou pela pessoa condenada.

A transferência poderá ter lugar quando:

a) o condenado no território de uma das Partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra Parte que justifique a transferência;

b) a sentença tiver transitado em julgado;

c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir, for de, pelo menos, 6 (seis) meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

d) os fatos que originaram a condenação constituírem infração penal face à lei de ambas as Partes;

e) o condenado ou, quando, em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, uma das Partes o considere necessário, o seu representante consentir na transferência;

f) as Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

1. As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que se pode efetivar a transferência.

2. A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte desse pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.

3. A informação referida no parágrafo anterior deve conter:

a) indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

b) cópia autenticada da sentença;

c) cópia autenticada do texto das disposições legais aplicadas;

d) relatório sobre o comportamento prisional;

e) declaração da pessoa condenada, contendo o seu consentimento na transferência;

f) outros elementos de interesse para a execução da pena.

4. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.

5. A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:

a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;

b) pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República.

2. Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente entre as autoridades centrais ou por via diplomática.

3. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

1. O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.

2. Ambas as Partes podem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário, o preste voluntariamente e com plena consciência das conseqüências decorrentes dessa transferência.

3. O Estado para o qual a pessoa deva ser transferida pode verificar, por intermédio de um cônsul ou de funcionário mutuamente aceito, a prestação do consentimento em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

1. Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre ambas as Partes.

2. No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado para o qual a pessoa é transferida uma certidão, atualizando os elementos a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 4º.

1. A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado para o qual a pessoa for transferida tomem esta a seu cargo.

2. Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

1. A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exeqüível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.

2. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

a) agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

b) alterar a matéria de fato constante da sentença proferida no Estado da condenação.

3. Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

1. Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão.

2. A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

1. O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve pôr fim ao cumprimento da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu caráter executório ou a sua cessação.

2. A decisão é imediatamente comunicada pelo Estado da condenação.

A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele condenada pelos mesmos fatos por que tiver sido condenada no território da outra Parte.

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

a) a condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;

b) o Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado.

O presente Tratado aplica-se à execução das condenações aplicadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

As Partes procederão a consultas mútuas para a resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente Tratado.

1. O presente Tratado está sujeito à ratificação.

2. O Tratado entrará em vigor trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.

3. Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia. Não obstante, suas disposições continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Assinado em Brasília, em 05/09/2001, em dois exemplares originais igualmente autênticos, redigidos em língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - José Gregori - Ministro da Justiça

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA - Antônio Costa - Ministro da Justiça

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