Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 12

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12

- As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

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