Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 20

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção II - DO RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 20

- A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.

Parágrafo único - O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.

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