Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)
Subseção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 31- A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1º - A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 3º (Revoga § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.]
§ 3º - A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.
§ 4º - A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.
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