Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 35

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)

Subseção II - DO RECONHECIMENTO (Ir para)
Art. 35

- A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 8.142, de 21/11/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.]
§ 1º - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação [in loco];
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2º - Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 4º - Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.]

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).
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